Por: Fernanda Beatriz A. Rocha
Passou mais de um ano desde que a Instrução Normativa 1.901/2019 foi publicada e o Repetro–Industrialização ainda é considerado um regime novo para muitos. Ao longo dessa trajetória, já publicamos alguns artigos sobre esse tema, mas hoje nosso objetivo é complementar essas informações com esclarecimentos de algumas dúvidas que surgiram ao longo desse período. Listamos abaixo os links para os artigos anteriores, caso não tenham lido ou queiram ler novamente.
- Repetro-sped e Repetro-industrialização, os avanços para a fabricação de bens no brasil
- 5 Principais diferenças entre o Repetro-Industrialização e Drawback
- 12 Pontos sobre o Repetro-Industrialização
A indústria de Petróleo & Gás já era familiarizada com alguns regimes aduaneiros especiais antes da publicação da Instrução Normativa n° 1.901/19, regimes estes que eram utilizados para fabricação de equipamentos e construção de módulos e plataformas. Contudo, o Repetro–Industrialização foi uma grande mudança para essa indústria, uma vez que ele trouxe a possibilidade de modificar o modo de contratação das empresas. Antes, para ter o benefício dos regimes era necessário ter uma exportação do produto industrializado, com o Repetro–Industrialização não mais. A extinção desse regime é feita com venda dos bens à pessoa habilitada ao Repetro, Repetro-Sped ou pelo fabricante intermediário ao beneficiário do Repetro–Industrialização. Ou seja, com a entrega do produto industrializado e a emissão da sua respectiva Nota Fiscal.
Considerando que a contratação direta no mercado nacional pode ser uma opção mais simples para fins administrativos das empresas, é natural que elas sigam por esse caminho, e isso acaba impactando toda cadeia antecedente. Para entender melhor, vamos pensar na seguinte conjuntura: uma empresa compradora de equipamento no Repetro-Sped coloca seu pedido de compra no mercado nacional. Nesse caso, a única opção de regime aduaneiro especial para seu fornecedor nacional será o Repetro–Industrialização. As opções de regime antes utilizadas, geralmente Drawback ou Entreposto Aduaneiro, pressupõem sempre uma exportação na entrega do bem produzido. Então, provavelmente o seu fornecedor irá buscar a habilitação no Repetro–Industrialização.
Na sequência, os fornecedores nacionais desse fabricante de produto final, os fabricantes intermediários, se quiserem usufruir de algum regime especial, também terão como única alternativa o Repetro–Industrialização. Pois, outras alternativas de regimes aduaneiros, como por exemplo o Drawback Intermediário, não se aplicam, tendo em vista que não haverá exportação ao final do processo produtivo.
Isso significa então que, atualmente, somente o Repetro–Industrialização poderá ser utilizado para fabricação de equipamentos para área de Petróleo & Gás? Não exatamente, outros regimes ainda podem ser utilizados, mas com a condição da contratação ser feita por uma empresa no exterior e que a entrega seja realizada por meio de exportação, mesmo que não haja saída do bem do território nacional.
Esse ponto é relevante, principalmente pela questão da restrição do Repetro–Industrialização em relação aos bens produtos industrializados finais permitidos. A aplicação do regime é possível somente para a fabricação dos produtos finais expressamente relacionados nas listas dos Anexos I e II da Instrução Normativa n° 1.781/17. Em relação aos bens intermediários a Receita Federal esclareceu no Manual do Repetro-Sped que não estão restritos às listas, mas devem obrigatoriamente ser fornecidos diretamente a um fabricante final habilitado no Repetro–Industrialização.
Um outro ponto importante é a questão da habilitação. Para admitir mercadorias no Repetro–Industrialização a empresa deve ser previamente habilitada perante a Receita Federal e para isso deve cumprir os pré-requisitos relacionados no art. 4° da Instrução Normativa n° 1.901/19 e ter a escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque integrante da EFD-ICMS/IPI, conforme art. 11 da Instrução Normativa n° 1.901/19, ainda que a pessoa jurídica não esteja obrigada. Pois, esse será o meio utilizado pela Receita Federal para fazer o controle fiscal do benefício tributário.
Assim, surgiu a seguinte dúvida: a empresa pode usar o Repetro–Industrialização e o Drawback para diferentes contratos simultaneamente? A resposta é sim. Contudo, nesse caso é de extrema importância manter o controle da admissão, aplicação e baixa dos insumos de forma segregada, permitindo o controle fiscal da Receita Federal.
Por fim, se a empresa puder escolher, qual dos dois regimes seria mais aconselhável: Drawback/Drawback intermediário ou Repetro-Industrialização? Aqui vale lembrar que no Drawback e Drawback intermediário há incidência de ICMS nas aquisições nacionais. Por outro lado, no Repetro-Industrialização, com a publicação do Convênio ICMS n° 220/19, que alterou o Convênio ICMS n° 03/18, os Estados podem conceder diferimento ou suspensão sobre operações internas e isenção sobre operações interestaduais realizadas pelos fabricantes de bens finais e de bens intermediários. Entretanto, ainda é necessário que cada estado publique sua própria Lei para internalizar o Convênio, assim como o Rio de Janeiro fez ao publicar a Lei n° 8.890/20.
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