Por: Fernanda Beatriz A. Rocha 

Passou mais de um ano desde que a Instrução Normativa 1.901/2019 foi publicada e o RepetroIndustrialização ainda é considerado um regime novo para muitosAo longo dessa trajetória, já publicamos alguns artigos sobre esse tema, mas hoje nosso objetivo é complementar essas informações com esclarecimentos de algumas dúvidas que surgiram ao longo desse período. Listamos abaixo os links para os artigos anteriores, caso não tenham lido ou queiram ler novamente. 

 A indústria de Petróleo & Gás já era familiarizada com alguns regimes aduaneiros especiais antes da publicação da Instrução Normativa n° 1.901/19, regimes estes que eram utilizados para fabricação de equipamentos e construção de módulos e plataformas. Contudo, o RepetroIndustrialização foi uma grande mudança para essa indústria, uma vez que ele trouxe a possibilidade de modificar o modo de contratação das empresas. Antes, para ter o benefício dos regimes era necessário ter uma exportação do produto industrializado, com o RepetroIndustrialização não mais. A extinção desse regime é feita com venda dos bens à pessoa habilitada ao RepetroRepetro-Sped ou pelo fabricante intermediário ao beneficiário do RepetroIndustrialização. Ou seja, com a entrega do produto industrializado e a emissão da sua respectiva Nota Fiscal. 

Considerando que a contratação direta no mercado nacional pode ser uma opção mais simples para fins administrativos das empresas, é natural que elas sigam por esse caminho, e isso acaba impactando toda cadeia antecedente. Para entender melhor, vamos pensar na seguinte conjuntura: uma empresa compradora de equipamento no Repetro-Sped coloca seu pedido de compra no mercado nacional. Nesse caso, a única opção de regime aduaneiro especial para seu fornecedor nacional será o RepetroIndustrialização. As opções de regime antes utilizadas, geralmente Drawback ou Entreposto Aduaneiro, pressupõem sempre uma exportação na entrega do bem produzido.  Então, provavelmente o seu fornecedor irá buscar a habilitação no RepetroIndustrialização. 

Na sequência, os fornecedores nacionais desse fabricante de produto finalos fabricantes intermediários, se quiserem usufruir de algum regime especial, também terão como única alternativa RepetroIndustrializaçãoPois, outras alternativas de regimes aduaneiros, como por exemplo o Drawback Intermediário, não se aplicamtendo em vista que não haverá exportação ao final do processo produtivo. 

Isso significa então que, atualmente, somente o RepetroIndustrialização poderá ser utilizado para fabricação de equipamentos para área de Petróleo & Gás? Não exatamente, outros regimes ainda podem ser utilizados, mas com a condição da contratação ser feita por uma empresa no exterior e que entrega seja realizada por meio de exportação, mesmo que não haja saída do bem do território nacional. 

Esse ponto é relevante, principalmente pela questão da restrição do RepetroIndustrialização em relação aos bens produtos industrializados finais permitidos. A aplicação do regime é possível somente para a fabricação dos produtos finais expressamente relacionados nas listas dos Anexos I e II da Instrução Normativa n° 1.781/17. Em relação aos bens intermediários a Receita Federal esclareceu no Manual do Repetro-Sped que não estão restritos às listas, mas devem obrigatoriamente ser fornecidos diretamente a um fabricante final habilitado no RepetroIndustrialização. 

Um outro ponto importante é a questão da habilitação. Para admitir mercadorias no RepetroIndustrialização a empresa deve ser previamente habilitada perante a Receita Federal e para isso deve cumprir os pré-requisitos relacionados no art. 4° da Instrução Normativa n° 1.901/19 e ter a escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque integrante da EFD-ICMS/IPI, conforme art. 11 da Instrução Normativa n° 1.901/19, ainda que a pessoa jurídica não esteja obrigada. Pois, esse será o meio utilizado pela Receita Federal para fazer o controle fiscal do benefício tributário. 

Assim, surgiu a seguinte dúvida: a empresa pode usar o RepetroIndustrialização e o Drawback para diferentes contratos simultaneamenteA resposta é sim. Contudo, nesse caso é de extrema importância manter o controle da admissão, aplicação e baixa dos insumos de forma segregada, permitindo o controle fiscal da Receita Federal.   

Por fim, se a empresa puder escolher, qual dos dois regimes seria mais aconselhável: Drawback/Drawback intermediário ou Repetro-Industrialização?  Aqui vale lembrar que no Drawback e Drawback intermediário há incidência de ICMS nas aquisições nacionaisPor outro lado, nRepetro-Industrialização, com a publicação do Convênio ICMS  220/19, que alterou o Convênio ICMS  03/18, os Estados podem conceder diferimento ou suspensão sobre operações internas e isenção sobre operações interestaduais realizadas pelos fabricantes de bens finais e de bens intermediários. Entretanto, ainda é necessário que cada estado publique sua própria Lei para internalizar o Convênio, assim como o Rio de Janeiro fez ao publicar a Lei n° 8.890/20. 

Você tem algum outro ponto que precisa ser esclarecido? Mande nos comentários ou entre em contato com um dos nossos consultores, clicando aqui.